Há quem tenha afirmado que a comparação do decreto baixado pela governadora, proibindo manifestações políticas e o livre direito de ir e vir no centro administrativo, com o Ato Institucional número 05 do período ditatorial brasileiro foi exagerada.
Pois bem, para dissipar qualquer dúvida, basta ler o decreto estadual apresentado abaixo e depois analisar um trecho retirado do AI-05 também aqui publicado e tirar suas próprias conclusões.
DECRETO Nº 22.511, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
Institui a Área de Segurança no âmbito do Centro Administrativo do Governo do Estado, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, e considerando que na área do Centro Administrativo fica situada a sede do Poder Executivo e as Secretarias de Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a área de segurança do Centro Administrativo do Governo do Estado, a qual compreende toda a área interna do complexo administrativo.
Art. 2º Dentro da área de segurança do Centro Administrativo do Governo do Estado ficam terminantemente proibidas as seguintes situações:
I – ingresso de carros com equipamentos de som capazes de perturbar o desempenho das atividades laborais dos servidores estaduais;
II – armação de barracas ou quaisquer outras formas de acampamento que vise à instalação e permanência, embora que temporária, na respectiva área de segurança;
III – utilização de fogos de artifício, apitos, cornetas, ou quaisquer outros instrumentos que possibilitem a perturbação e o desempenho das atividades laborais dos servidores estaduais.
Art. 3º Fica autorizada no âmbito da área de segurança do Centro Administrativo do Governo do Estado o trânsito habitual de pessoas, sem a finalidade de permanência no local.
Parágrafo único.  A autorização que se refere o caput deste artigo fica limitada até às 18:00 horas, sendo depois desse limite, permitida somente a entrada de servidores devidamente identificados.
 Art. 4º A Coordenadoria de Segurança do Gabinete Civil do Governador do Estado é o órgão competente para realizar a fiscalização e efetivar o cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único.  Nos casos em que o Coordenador de Segurança do Gabinete Civil do Governador do Estado achar necessário poderá solicitar auxílio das forças de segurança pública do Estado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
Aldair da Rocha

ATO INSTITUCIONAL NÚMERO 05 – 13 DE DEZEMBRO DE 1968
(TRECHO)

III – proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
IV – aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado (…),
fonte:cartapot!guar / titulo: cabo queiroz