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segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

TJRN CONFIRMA ANISTIA AO CABO JEOAS


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE CONCEDER ANISTIA AO CABO JEOÁS


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE CONCEDER ANISTIA AO CABO JEOÁS
Em decisão proferida nesta terça feira (15) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reafirmou a validade da Lei Federal 12.191/2010 que concede Anistia aos Policiais Militares do Rio Grande do Norte e de mais 13 Estados da Federação. A Lei foi criada em função das recentes greves dos Policiais e Bombeiros Militares por melhorias salariais e de condições de trabalho realizada em diversos estados da federação. O Congresso Nacional entendeu legítimo e justo as reivindicações dos militares estaduais e entendeu o espírito das reivindicações democráticas e trabalhistas. As justificativas à Lei são recheadas de pérolas e arcabouços de defesa da democracia e do direito dos militares de reivindicar como todo e qualquer cidadão desde que não ultrapasse os limites do bom senso e da legalidade, sendo essa legalidade limitada pelos limites de todo e qualquer cidadão que são o código penal e legislações penais especiais, crimes portanto não abrangidos pela anistia. Interessante resaltar ainda que o arcabouço histórico e social defendido pelos relatores na Câmara e no Senado federal traduz a luta democrática de muitos lideres militares de diversos estados da federação que enfrentam um sistema retrogrado, arcaico e fundamentalista. Os argumentos traduzem ainda o pano de fundo ideológico desses movimentos e justificam, embora não tratem desse assunto, a necessidade de desmilitarização que, ao nosso ver, seria apenas e tão somente a exceção dos militares estaduais ao Código Penal Militar, permanecendo a hierarquia, a disciplina e a aparência militar, retirando apenas as raízes e amarras do autoritarismo , do abuso de poder, de autoridade e da divinização de alguns gestores militares. A decisão proferida pelo Tribunal Potiguar acompanha o entendimento de outros Tribunais Estaduais, do Tribunal Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal em reconhecer a constitucionalidade da Lei e sua plena eficácia. Dessa forma, torna-se extinto os processos 001.07.212673-7 e 001.07.215211-8 que tramitavam na Justiça Estadual contra o Cabo Jeoás Santos, sendo extinta a punibilidade pela LUTA em defesa dos policiais e bombeiros do Rio Grande do Norte e consequente participação na Greve de 2007 realizada aqui no Estado do RN. Embora a decisão tenha efeito imediato somente abrange os processos citados e restando ainda os Processos que tramitam no STJ e STF interposto pelo Estado contra o Cabo Jeoás para exclusão das fileiras da corporação. “Tenho muita fé em Deus e certeza que não cometemos crime algum contra as pessoas e a sociedade. Nosso crime é contra uma ordem de coisas, pelas mudanças necessárias que nossa sociedade almeja. E temos vários exemplos na história distante e recente de pessoas injustiçadas por defender melhorias em nosso país, nossos últimos presidentes são os maiores exemplos. Por isso não se acomode, LUTE!” finaliza o Cabo jeoás.:  VEJA A DECISÃO NA INTEGRA


VEJA A DECISÃO NA INTEGRA: Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.002944-4 /Natal Recorrente: Ministério Público Recorrido: Jeoás Nascimento dos Santos Advogado: Lúcio de Oliveira Silva Relatora: Tatiana Socoloski (Juíza Convocada) EMENTA: PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 12.191/10, QUE CONCEDEU ANISTIA A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DE CRIMES DO CÓDIGO PENAL MILITAR E INFRAÇÕES DISCIPLINARES CONEXAS – ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA, DA DISCIPLINA E ISONOMIA, BEM ASSIM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL NA NORMA – ARGUMENTOS IMPROCEDENTES – VÍCIOS NÃO RECONHECIDOS – BENESSE PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, etc. Decide a Câmara Criminal, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do dr. Anísio Marinho Neto, 1º Procurador de Justiça em substituição legal à 3ª Procuradoria de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público às fls. 225, contra decisão do 13º Juiz Auxiliar, em exercício na Décima Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal, que considerando a anistia concedida pela Lei nº 12.191/10, declarou extinta a punibilidade dos agentes investigados em relação aos crimes previstos nos arts. 149, 154, 160, 165 e 166, do Código Penal Militar, estendendo os efeitos dessa decisão aos inquéritos policiais nº 001.07.212673-7 e 001.07.215211-8 (fls. 221/223). Em suas razões o recorrente argui: - a inconstitucionalidade da Lei nº 12.191/2010, por entender que seu conteúdo afronta os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, previstos no art. 42, da Constituição Federal, especificamente quanto às “vedações constitucionais de sindicalização e greve”; - que “a União não poderia jamais legislar sobre regime disciplinar de servidores estaduais, muito menos de forma casuística para anistiar sanções administrativas de alguns estados num determinado lapso temporal”, eis que de acordo com o estatuto dos militares estaduais, “os direitos e deveres – e, também, as sanções administrativas relacionadas com as eventuais violações destes – é matéria a ser tratada exclusivamente em lei estadual específica”; - em o fazendo, a lei deveria ter sido proposta pelo Congresso Nacional, e não pelo Senado; - que também houve violação ao princípio constitucional da isonomia, eis que “a União legislou casuisticamente para, dentre todos os Estados, escolher discricionariamente apenas 8 (oito) deles e o Distrito Federal como destinatários da norma federal. Desconhecem-se os motivos da discriminação, contudo, é evidentemente inconstitucional dar tratamento penal diferenciado aos militares dos outros 18 (dezoito) Estados-membros não contemplados pela anistia”; Por tais fundamentos, pede que seja provido o recurso, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 12.191/10 e recusando a sua aplicação ao caso em concreto, “determinando o retorno do inquérito policial militar à Auditoria Militar, a fim de que seja examinado o pedido de diligência formulado pelo ora recorrente, para deferi-lo ou não, e ainda, no futuro, aprecie eventual denúncia a ser oferecida, recebendo-a ou rejeitando-a (ou mesmo eventual promoção de arquivamento do inquérito), sem aplicação, contudo, da norma declarada inconstitucional”. Em contrarrazões (fls. 245/252), Mary Regina dos Santos Costa alega, em síntese, que a decisão recorrida não violou o princípio federativo, bem assim à norma constitucional que proíbe a greve aos militares, tampouco aos princípios da hierarquia e disciplina. Nesses termos, pugna pelo improvimento do recurso. De outro lado, Jeoás Nascimento dos Santos sustenta “a manifesta incidência dos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e adequação técnica legislativa da Lei Federal nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010”, o que impõe a manutenção do decisum vergastado (fls. 256/262). Às fls. 282/286, Ailson Benedito e Edson Siqueira de Lima, por meio de Defensora Pública, disseram que a decisão foi proferida em compasso com a norma legal e por essa razão, merece ser ratificada. A decisão foi mantida às fls. 265/266. Em parecer de fls. 289/294, o dr. Anísio Marinho Neto, 1º Procurador de Justiça em substituição legal à 3ª Procuradoria, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, observo que mesmo no eventual provimento do presente recurso, o que pode ocasionar o oferecimento da denúncia em desfavor dos recorridos quanto a vários delitos, não haverá mais pretensão punitiva estatal quanto a algumas das condutas típicas atribuídas aos recorridos em inquérito policial militar. Isso porque todos os crimes mencionados no referido procedimento inquisitorial datam de fevereiro e março de 2007 e parte deles, especificamente aqueles previstos nos arts. 160, 165 e 166, do Código Penal Militar, possuem pena privativa de liberdade máxima in abstrato de 01 (um) ano, a qual prescreve, nos termos do art. 125, inc. IV, do Código Penal Militar, em 04 (quatro) anos de reclusão. Destarte, nos termos dos arts. 123, inc. IV, e 125, inc. VI, § 2º, “a”, e 133, todos da mesma lei, operou-se a extinção da punibilidade quanto a estes delitos, pela prescrição da pretensão punitiva, eis que, repito, os fatos atribuídos aos recorridos datam de 2007, não havendo, desde então, marco interruptivo do cômputo do prazo prescricional. Por essa razão, repito, o eventual reconhecimento da inconstitucionalidade da lei ora questionada não trará nenhum efeito prático quanto aos tipos mencionados acima. Feito esse esclarecimento, passo ao mérito do presente inconformismo. Ab initio, o Ministério Público afirma que a lei que concedeu anistia a policiais e bombeiros militares, dentre eles os recorridos, é inconstitucional haja vista que fere os princípios constitucionais da hierarquia e disciplina, porquanto a Constituição Federal veda à categoria o direito à sindicalização e a greve, bem assim o princípio da isonomia, quando anistiou policiais de apenas alguns Estados da Federação, e não de todos os Estados supostamente envolvidos no movimento grevista. Observo, todavia, que a norma legal contra a qual se insurge o Ministério Público não faz qualquer referência ao direito de greve e sindicalização por parte dos policiais e bombeiros militares, mas sim à anistia para aqueles que em determinado período participaram de movimentos reivindicatórios, não havendo, portanto, vício material a ser reconhecido. De outro lado, o recorrente sustenta que a referida lei violou outro princípio constitucional, qual seja, o da isonomia, eis que “a União legislou casuisticamente para, dentre todos os Estados, escolher discricionariamente apenas 8 (oito) deles e o Distrito Federal como destinatários da norma federal. Desconhecem-se os motivos da discriminação, contudo, é evidentemente inconstitucional dar tratamento penal diferenciado aos militares dos outros 18 (dezoito) Estados-membros não contemplados pela anistia”. Enfim, alega que a competência para a concessão da anistia quanto às infrações disciplinares é estadual, e nunca por meio de Lei Federal, e ainda que a benesse (anistia) deve ser proposta pelo Congresso Nacional, e não pelo Senado. Com efeito, a Lei nº 12.191, de 13.01.10, em seu art. 2º, faz referência à anistia de policiais e bombeiros militares de apenas alguns Estados, vale dizer, Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal, punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro trimestre de 1997 e a publicação desta Lei, que concedeu a benesse (anistia) apenas para os crimes definidos no Código Penal Militar e as infrações disciplinares conexas. Entretanto, apesar de não haver nos autos prova de que também em outros Estados foram realizados movimentos reivindicatórios semelhantes no período em questão, e em caso afirmativo, quais deles, o que em tese impossibilitaria a análise de afronta ao princípio constitucional da isonomia, registro que policiais e bombeiros militares de outras Unidades da Federação, quais sejam, Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia e Sergipe, que se encontravam naquela mesma situação, foram posteriormente beneficiados com a anistia através da Lei nº 12.505, de 11.10.11, o que me permite concluir que também neles – e somente neles e naqueles que foram beneficiados pela lei anterior – os movimentos reivindicatórios se fizeram presentes. Portanto, ainda que houvesse alguma afronta à isonomia, esta restou sanada pela última lei mencionada. Resta avaliar a alegada inconstitucionalidade formal da Lei nº 12.191/10, com base no que assevera o recorrente, ou seja, porque “sua iniciativa partiu do Poder Legislativo, mais precisamente do Senado”, bem assim porque “a União não poderia jamais legislar sobre regime disciplinar de servidores estaduais, muito menos de forma casuística para anistiar sanções administrativas de alguns estados num determinado lapso temporal”, eis que de acordo com o estatuto dos militares estaduais, “os direitos e deveres – e, também, as sanções administrativas relacionadas com as eventuais violações destes – é matéria a ser tratada exclusivamente em lei estadual específica”. Por oportuno, destaco que a Lei Federal nº 12.191/10 foi promulgada por Luiz Inácio Lula da Silva, à época Presidente de República, com a seguinte redação: “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. É concedida anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios. Art. 2º. É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação desta Lei. Art. 3º. A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 – Código Penal, e nas leis penais especiais. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de janeiro de 2012; (...)” (destaque nosso) Note-se que no caso da lei federal suso mencionada, esta foi decretada pelo Congresso Nacional, não havendo vício formal nesse aspecto e, consequentemente, afronta ao art. 48, VIII, da Carta Magna. De outro lado, a referida norma recebeu a sanção presidencial, concedendo anistia para, exclusivamente, crimes militares e infrações disciplinares conexas praticas por policiais e bombeiros militares no período nela contido. É cediço que de acordo com o art. 21, inc. XVII, da Constituição Federal, compete à União a concessão de anistia. Sobre a matéria, o constitucionalista PEDRO LENZA ensina: “(...) A anistia caracteriza-se como uma espécie de clemência, de indulgência, de perdão do Estado que, motivado por razões políticas, renuncia ao seu direito de punir em relação a delito cometido no passado. Deve-se deixar claro que a anistia não abole o crime (abolitio criminis), já que só será aplicada a fatos passados, estando, pois, fixada como uma das causas extintivas de punibilidade (art. 17, II, do CP). O art. 21, XVII, CF/88, por sua vez, define que a competência para conceder anistia é da União, cabendo ao Congresso Nacional, por meio de lei e com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a matéria (art. 48, VIII), regra essa completada pelo art. 22, I, que estabelece ser competência da União legislar sobre direito penal. Diante dessas premissas, lembramos determinadas leis federais que concederam anistia aos políticos e bombeiros militares de determinados Estados, por terem participado de movimentos reivindicatórios. Nesse sentido, o art. 2º, tanto da Lei Federal n. 12.191, de 13.01.2010, como da Lei Federal n. 12.505, de 11.10.2011, estabeleceram que a anistia abrange não só os crimes definidos no Código Penal Militar, como as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Código Penal e nas leis penais especiais. Fica claro, então, que a intensão do legislador, por meio de ato normativo federal, foi não só perdoar eventuais crimes militares praticados, como o motim (art. 149, CPM), a deserção (art. 187, do CPM), a desobediência (art. 301, CPM) etc., como, e o texto é expresso, supostas infrações administrativos, decorrentes de transgressões disciplinares, impossibilitando, pois, a imposição e aplicação de punições disciplinares, previstas nos Regulamentos das Forças. (...) Um ponto não geral qualquer dúvida, qual seja, a perfeita possibilidade de lei federal estabelecer a anistia de crimes, inclusive de supostos crimes militares previstos no Código Penal Militar. (...)” Portanto, perfeitamente cabível a anistia a crimes militares por meio da lei ora questionada, sendo a norma, destarte, constitucional nessa parte. De outro lado, no tocante ao pedido formulado pelo Ministério público para que seja também reconhecida a inconstitucionalidade da lei quanto à concessão de anistia às infrações disciplinares praticadas por policiais e bombeiros militares estaduais, cuja competência, defende, é de seus respectivos Estados-Membro, filio-me ao parecer do dr. Anísio Marinho Neto de que “tal arguição não merece sequer ser analisada, vez que o presente recurso trata de matéria penal, sendo irrelevante a constitucionalidade ou não da Lei nº 12.191/2010, na parte em que concede anistia as infrações disciplinares conexas aos crimes por ela referidos”. Ante o exposto, em harmonia com parecer, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, 15 de janeiro de 2013. DESEMBARGADOR VIRGÍLIO DE MACÊDO JÚNIOR Presidente DESEMBARGADORA TATIANA SOCOLOSKI (JUÍZA CONVOCADA) Relatora Dr. ANÍSIO MARINHO NETO 1º Procurador de Jus

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