POLICIAIS MILITARES ESTÃO OBEDECENDO A DETERMINAÇÃO DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA
Aldair Rocha |
Onde no artigo 3º atribuiu obrigações ao motorista.
Ou seja, o secretário de segurança, Aldair Rocha, adota o "segurança com segurança".
Sendo assim, os Policiais Militares estão obedecendo a determinação do Secretário de Segurança.
Ou seja, o secretário de segurança, Aldair Rocha, adota o "segurança com segurança".
Sendo assim, os Policiais Militares estão obedecendo a determinação do Secretário de Segurança.
Leiam a instrução normativa a seguir, e prestem atenção nas partes em negrito.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2011-GS/SESED
NATAL, 1º DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre normas e procedimentos referentes ao uso, guarda, conservação e manutenção de veículos pertencentes à frota da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 29, inciso III, da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e CONSIDERANDO a necessidade de conscientização da responsabilidade e zelo na utilização de veículos oficiais,
RESOLVE:
Art.1º Orientar todos os setores e servidores que fazem uso dos veículos pertencentes à frota desta Secretaria, na forma que se segue:
I- Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
a) Veículos oficiais: aqueles de propriedade da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), do Rio Grande do Norte;
b) Veículos locados: aqueles de propriedade de empresa privada, contratada para atender as necessidades do serviço da SESED/RN;
c) Veículos apreendidos: aqueles que eram utilizados para a prática dos crimes definidos na Lei, após a sua regular apreensão, estão sendo utilizados pela SESED/RN, em decorrência de autorização judicial;
d) Usuários: O Servidor Público Estadual ou contratado no desempenho de atividades externas, que efetuem deslocamentos comprovadamente em objeto de serviço em veículo oficial, terceirizado ou apreendido, pertencente à frota da SESED/RN;
e) Condutores: Todas as pessoas que pertencem ao quadro de forma direta ou indireta do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, devidamente autorizadas e habilitadas a dirigir veículos pertencentes à frota da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social;
f) Manutenção preventiva: O conjunto de procedimentos e ações antecipadas que visam manter o veículo em funcionamento. Baseia-se em intervenções periódicas, geralmente programadas, conforme a freqüência definida pelo fabricante, visando manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento, disponível para o atendimento aos usuários, de forma segura, e reduzindo os relativos gastos da manutenção corretiva;
g) Manutenção corretiva: O conjunto de procedimentos e ações que visam à localização e reparação de anomalia e/ou quebras, tendo como alvo principal a correção imediata de um defeito;
h) Prédios Públicos: Imóveis que se destinam a prestação do serviço público.
Art. 2º Competirá aos CHEFES DOS SETORES:
I- manter cópia e controle das datas de vencimento das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) de todos os motoristas que exercem a função no setor;
II- vistoriar se os veículos estão limpos interna e externamente e em boas condições de uso, entregando aos motoristas designados todos os documentos exigidos na legislação;
III- zelar pelo estado de conservação, monitorar a quilometragem dos veículos, e solicitar sempre que necessário as manutenções preventivas e corretivas;
IV- controlar a saída de cada veículo, com registros de: deslocamento, data/hora, quilometragem de saída e chegada, nome do motorista e o serviço a ser realizado ( anexo I);
V- tomar as providências cabíveis e informar ao Setor de Transporte-SESED/RN, responsável pela vistoria, controle de uso, conservação e manutenção dos veículos, todo e qualquer fato envolvendo os veículos pertencentes à frota da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte, tais como: acidentes de trânsito, roubo/furto, avarias, etc;
VI- receber as notificações de trânsito, identificar o condutor, apurar toda e qualquer irregularidade cometida pelo motorista no exercício de suas funções, bem como juntar as cópias do auto de infração, carteira nacional de habilitação do condutor, preencher os campos do formulário próprio, colher assinatura do motorista infrator, confeccionar a defesa previa e encaminhar ao órgão competente para avaliação e possível deferimento do cancelamento das multas;
VII- determinar aos condutores dos veículos pertencentes à frota da SESED/RN ao termino do expediente diário, bem como nos finais de semana e feriados guardar as viaturas em prédios públicos (órgãos/repartições de origem e pátio da EMATER, no Centro Administrativo do Estado), salvo quando houver autorização formal, para pernoitar fora da SEDE, na forma do art. 6º da Portaria nº695/95-SSP;
VIII- definir escala dos motoristas;
IX- orientar todos os servidores quanto à aplicação destas normas e procedimentos a serem adotadas.
PARÁGRAFO ÚNICO Os chefes dos setores estão expressamente proibidos de permutar os veículos por outros, bem como transferi-los do local onde eles se encontram à disposição, sem a devida autorização de quem de direito e posterior vistoria por parte do Setor de Transporte da SESED/RN.
Art.3º Aos MOTORISTAS caberá:
I- conduzir conscientemente o veículo, obedecidas as suas características técnicas, observando-se rigorosamente as instruções contidas no Manual do Proprietário;
II- dirigir o veículo de acordo com as normas de trânsito brasileira, obedecendo os procedimentos da direção defensiva, bem como de posse da Carteira Nacional de Habilitação, válida e compatível com o tipo de automóvel, conforme a Lei 9.503/97;
III- verificar, antes de conduzir o veículo, se o mesmo, encontra-se em perfeita condição técnica, com equipamentos e acessórios obrigatórios, observando os níveis de água, óleo e combustível dos seus respectivos reservatórios, bem como a calibragem dos pneus seguindo as recomendações do fabricante;
IV- verificar diariamente o veículo sob sua responsabilidade, no início e no final de expediente, observando, entre outros, os seguintes aspectos: o estado de conservação e de limpeza do veículo, e comunicar as anormalidades constatadas aos responsáveis pelos setores, para conhecimentos e providências cabíveis;
V- assinar os autos das notificações de trânsito e entregar em tempo hábil as defesas, nos órgãos competentes, para avaliação e possível deferimento do cancelamento das multas;
VI- comunicar quaisquer danos causados aos veículos, à chefia imediata, para que sejam tomadas as providências julgadas cabíveis;
VII- em caso de acidente de trânsito acionar a autoridade policial, para lavrar o Boletim de Ocorrência, bem como a Polícia Técnica para confeccionar o Laudo de Acidente com Veículo Oficial (190/191). Havendo vítimas acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU (192);
VIII- vistoriar o veículo ao deixar e receber da oficina, a fim de comprovar a execução do serviço solicitado, caso observar alguma irregularidade informar de imediato à chefia imediata e ao setor de transporte, para que sejam tomadas as providências julgadas cabíveis;
IX- guardar os veículos pertencentes à frota da SESED/RN ao término do expediente diário, bem como nos finais de semana e feriados em prédios públicos (órgãos/repartições de origem e pátio da EMATER, no Centro Administrativo do Estado), salvo quando autorizado pelo chefe do setor a pernoitar fora de SEDE, via processo administrativo, observando se as garagens ou estacionamentos são apropriados e resguardados de furtos ou roubos, assim como dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas.
PARÁGRAFO ÚNICO Os motoristas estão sujeitos às penalidades previstas na legislação em vigor, quando considerados culpados por danos, multas e outros prejuízos que advierem da má utilização do patrimônio público, devendo inclusive ressarcir o erário por quaisquer despesas acima mencionadas.
Art.4º Competirá ao SETOR DE TRANSPORTE:
I- manter controle (ficha) individual de cada veículo, contemplando todas as informações necessárias ao acompanhamento das condições mecânicas, com registro das revisões preventivas ou corretivas, equipamentos de uso obrigatório e acessórios;
II- controlar o vencimento, e manter a guarda de toda a documentação obrigatória dos veículos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte;
III- guardar os Certificados dos Registros dos automóveis (RECIBOS), bem como providenciar o pagamento do licenciamento inicial e anual e o seguro obrigatório dos veículos que compõe a frota da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte, mantendo registro cronológico das datas de vencimentos e controle sistemático sobre tais documentos;
IV- vistoriar todos os veículos pertencentes à frota da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte.
Art.5º Os veículos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte deverão ser utilizados exclusivamente em serviços da instituição, mediante autorização dos responsáveis pelos setores;
Art.6º É expressamente vedada a utilização dos veículos para outros fins.
Art.7º A condução dos veículos pertencentes à frota da SESED/RN somente poderá ser realizada por motorista devidamente habilitado e que detenha a obrigação em razão do cargo ou função que exerça, sendo terminantemente proibida a condução por pessoa estranha ao corpo funcional, servidores não autorizados e que não estejam em serviço.
Art.8º Os servidores nomeados/contratados para exercerem o cargo de motorista deverão encaminhar ao Setor de Transporte, representado pela Subcoordenadoria de Administração e Finanças, cópia da Carteira Nacional de Habilitação atualizada e do documento de Identidade.
Art.9º Os veículos pertencentes à frota da SESED/RN deverão ser recolhidos ao termino do expediente diário, bem como nos finais de semana e feriados, em prédios públicos (órgãos/repartições de origem e pátio da EMATER, no Centro Administrativo do Estado), salvo quando autorizado pelo chefe do setor, via processo administrativo, observando se o local é apropriado e resguardado de furtos ou roubos, assim como dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas.
Art.10 A manutenção dos veículos será feita da seguinte forma:
I-O serviço de manutenção preventiva será baseado no conceito hard time, ou seja, a troca do componente é determinada pela vida útil do produto definido pelo fabricante, tendo como controle para os veículos a quilometragem;
II-A manutenção corretiva será executada quando o veículo apresentar defeito imprevisível;
III- No caso de veículos novos e semi-novos, que estejam em garantia, a revisão/manutenção deverá ser realizada em concessionária autorizada pelo fabricante, e nos demais casos em oficinas credenciadas, mediante encaminhamento do Setor de Transporte-SESED/RN;
IV- Estando o veículo em viagem, as manutenções corretivas necessárias, desde que devidamente autorizadas, poderão ocorrer em oficinas especializadas, onde o motorista deverá solicitar a Nota Fiscal em nome da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte, com seu respectivo CNPJ, a qual deverá especificar os serviços realizados, as peças empregadas, o número da placa do veículo e a quilometragem;
V- As revisões/manutenções preventivas deverão ser realizadas de acordo com o Manual do Proprietário e/ou conforme especificado nesta Instrução Normativa, cabendo ao condutor do veículo pegar o carimbo nos manuais de garantia, nas respectivas oficinas;
VI- As solicitações de serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva devem ser emitidas pelos responsáveis dos setores ao Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte, para conhecimento e devida autorização e depois encaminhado ao Setor de Transporte-SESED/RN, para posterior realização do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO Os usuários e condutores dos veículos estarão sujeitos a ressarcir o erário, quando observado que os danos mecânicos e outros prejuízos foram causados em razão da má utilização do patrimônio público.
Art.11 Ficarão sujeitos ao pagamento de multas:
I- o motorista, quando as infrações forem decorrentes da má condução do veículo e da habilitação, incompatível com a lei, assim como, quando da inobservância das demais regras obrigatórias;
II- a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte, quando a infração estiver relacionada à prévia regularização e condições exigidas para o trânsito de veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados e o documento do automóvel quando este for exigido, assim como outras disposições que deva observar. Nesse caso, após receber a “Notificação de Pagamento de Multa” para quitação junto à rede bancária e caso seja constatada a improcedência da multa, a Notificação deverá ser encaminhada para Assessoria Técnica e Jurídica para interposição de recurso.
Art.12 Ao tomar ciência da multa, o motorista deverá pagá-la ou contestá-la, se for o caso, junto ao órgão competente, comprovando qualquer das hipóteses junto ao Setor de Transporte-SESED/RN;
Art.13 Esgotados os recursos administrativos apresentados para impugnar as multas, e sendo negado provimento aos mesmos, os valores deverão ser pagos pelo servidor com a comprovação da quitação junto ao Setor de Transporte-SESED/RN; caso contrário, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte arcará com os valores e requererá o ressarcimento por meio judicial, via ação regressiva;
Art.14 A quitação da multa não exime o servidor de responder eventual sindicância ou processo administrativo disciplinar;
Art.15 Em caso de colisão, atropelamento ou qualquer outro acidente com veículo oficial da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte, caso o motorista tenha condições físicas, deverá permanecer no local do acidente até a realização da perícia, comunicando o fato ao responsável do setor, bem como ao Setor de Transporte-SESED/RN, solicitar o comparecimento da autoridade policial para lavrar o “Boletim de Ocorrência” e ao perito do Instituto Técnico e Científico para confeccionar o “Laudo de Sinistro com Veículo Oficial”;
Art.16 Havendo vítimas, o motorista deverá adotar as medidas necessárias para o socorro;
Art.17 Em caso de roubo ou furto de veículo oficial da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte, o motorista deverá, imediatamente, comunicar à autoridade policial visando gerar o Boletim de Ocorrência e em seguida ao responsável do setor e ao Setor de Transporte-SESED/RN, para conhecimento e providências cabíveis;
Art.18 A responsabilidade administrativa do condutor do veículo envolvido em qualquer tipo de sinistro (roubo, furto, abalroamento, atropelamento, com ou sem vítimas) será apurada mediante processo disciplinar, sem prejuízo das demais medidas previstas em lei;
Art.19 Recusando-se a efetuar o ressarcimento no prazo mencionado, o processo será encaminhado à Assessoria Técnica Jurídica, para as providências cabíveis.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aldair da Rocha
Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social
fonte:blog do cabo Heronides
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